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STF derruba idade mínima da aposentadoria especial

STF derruba idade mínima da aposentadoria especial
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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar a idade mínima e a regra de pontos da aposentadoria especial, criadas na reforma da Previdência, poderá antecipar os planos de aposentadoria de quem trabalha em atividades com exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde.

O julgamento reverteu um ponto importante da reforma de 2019 e deu vitória aos trabalhadores. O processo, no entanto, não acabou, pois ainda cabem embargos de declaração — pedido para esclarecer pontos da decisão — tanto de quem defende os segurados quanto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão diretamente afetado pelo julgamento.

A corte optou por não mexer no cálculo do benefício estabelecido pela reforma, que resulta em valores menores aos trabalhadores. Também foi mantida a regra que veda a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 13 de novembro de 2019, quando a emenda constitucional 103 passou a valer.

O que o STF decidiu

O Supremo derrubou a idade mínima da aposentadoria para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Para os ministros, exigir uma idade mínima era inconstitucional, pois contrariaria a premissa de proteção a esses empregados, obrigando-os a permanecer expostos a agentes prejudiciais à saúde por mais tempo.

A decisão não invalida todas as regras da reforma para o benefício especial. O STF manteve o novo cálculo da aposentadoria, que é menos vantajoso que o anterior, e confirmou a proibição da conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após a reforma de novembro de 2019.

O cálculo segue a regra geral da reforma de 2019: é feita uma média de todos os salários de contribuição ao INSS desde julho de 1994. O trabalhador recebe 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição exigido.

Exigências e regras

Por enquanto, especialistas recomendam esperar a conclusão do julgamento do STF. As regras do INSS ainda não foram alteradas. Os embargos de declaração poderão discutir, por exemplo, a partir de que dia a idade mínima deixa de ser exigida, além de detalhes sobre pagamentos de valores atrasados.

Considerando o que foi decidido pelos ministros, voltará a ser exigido apenas o tempo mínimo de contribuição em exposição a agentes nocivos, que varia conforme o grau de risco da atividade. Para risco leve, são 25 anos de contribuição; para risco moderado, 20 anos; e para risco alto, 15 anos.

Antes da reforma da Previdência, o segurado podia pedir o benefício especial ao completar o tempo mínimo de contribuição, sem a necessidade de idade mínima. Desde que a reforma começou a valer, em 2019, a aposentadoria especial deixou de ser concedida apenas com o tempo mínimo de atividade especial.

Para quem já estava no mercado de trabalho, valia a regra da pontuação mínima, que soma a idade com o tempo de contribuição especial na data do pedido. O tempo mínimo em atividade especial variava conforme o grau de exposição da atividade. Para risco leve, eram necessários 25 anos de contribuição e 86 pontos; para risco moderado, 20 anos e 76 pontos; e para risco alto, 15 anos e 66 pontos.

Para quem entrou no mercado de trabalho após a reforma, além do tempo mínimo de contribuição, o segurado também tinha de atingir a idade mínima exigida conforme o grau de risco. Para 15 anos de tempo especial, a idade mínima era de 55 anos; para 20 anos, 58 anos; e para 25 anos, 60 anos.

Mudanças e conversão

Com a derrubada da idade mínima para a regra permanente, a transição por pontos também acaba sendo afetada, segundo especialistas. A advogada Adriane Bramante, conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), diz que, se a idade mínima foi considerada inconstitucional, a exigência de uma pontuação da regra de transição perde o sentido. Nenhum trabalhador precisaria mais esperar atingir determinada idade ou soma de pontos para se aposentar, bastando cumprir o tempo de exposição mínimo exigido.

O STF confirmou que a conversão — que garantia um acréscimo no tempo total de contribuição para quem mudava de uma atividade especial para uma comum — só é permitida para o trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. O tempo trabalhado em condições especiais após essa data será contado ou para o benefício especial, quando todo o trabalho for exercido em condições prejudiciais à saúde, ou como tempo comum, sem o adicional, caso o segurado opte por uma aposentadoria por tempo de contribuição normal.

Justificativa e comprovação

O argumento vencedor, defendido pelo ministro André Mendonça e acompanhado pela maioria, afirmou que a regra criava uma “situação de completa injustiça”, pois inviabilizava, na prática, a proteção ao trabalhador. O ministro Kassio Nunes Marques disse que a aposentadoria especial não é um benefício por velhice, mas sim baseada no tempo máximo tolerável de exposição ao risco. Exigir idade mínima estimularia a permanência perigosa no trabalho. Para a maioria, se a idade mínima permanecesse, a aposentadoria especial deixaria de existir.

Independentemente da decisão do STF, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos. O principal documento é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. Caso a empresa tenha fechado, o trabalhador pode tentar usar laudos de colegas de função ou perícia por similaridade. Em geral, a aposentadoria especial é um benefício difícil de se conseguir diretamente no INSS. Em 93% dos casos, ela é concedida na Justiça.

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