A excludente de ilicitude estado de necessidade remove a culpabilidade pela prática de fato ilícito tipificado como crime para salvar a si mesmo o terceiro de um perigo. Desde que, não tenha sido a causa geradora da situação perigosa, nem por seus outros meios para evitá-la.
O código penal brasileiro prevê quatro excludentes de ilicitude: a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de direito e o estado de necessidade. A prescrição se encontra no artigo 23 do CP.
E cada uma dessas excludentes possui requisitos legais para que seja válida. No artigo de hoje, vamos conhecer melhor o que é o estado de necessidade, e quando se configura legalmente.
O que é a excludente de ilicitude estado de necessidade?
Previsto no artigo 23 do CP, o estado de necessidade é totalmente descrito pelo artigo 24, como segue:
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Portanto, trata-se de uma circunstância onde um determinado bem jurídico é sacrificado para proteger outro, de maior ou igual valor.
Lembrando que por bem jurídico não nos referimos apenas ao patrimônio do indivíduo. Mas também a direitos fundamentais, como o direito à vida.
O estado de necessidade não abrange quem tem o dever legal de enfrentar riscos
Aqueles que estão obrigados por lei a enfrentar perigo não podem alegar estado de necessidade para proteger seus bens jurídicos. Por exemplo, um policial não pode negar-se a agir diante do iminente perigo a um cidadão, para proteger sua integridade física.
O mesmo acontece com um soldado do corpo de bombeiros. Por que, o seu dever legal é justamente proteger e salvar vidas, mesmo que isso coloque em risco a sua própria vida.
Contudo, segundo o entendimento do ordenamento jurídico, essa é uma regra que deve ser vista com bom senso quanto a excludente de ilicitude estado de necessidade. Afinal, se não for possível prestar auxílio à vítima, o agente obrigado por lei a agir não deve sacrificar sua vida à toa.
A excludente de ilicitude estado de necessidade possui requisitos legais para ser válida no caso concreto
Em um caso concreto onde o indivíduo alegue estado de necessidade, é preciso a presença de três requisitos legais:
- A conduta deve ser inevitável: o dano ou lesão ao bem jurídico alheio deve ser o único modo de proteger o outro bem jurídico que está em perigo;
- O sacrifício deve ser razoável: a ofensa praticada ao bem jurídico alheio deve ser proporcional à gravidade do perigo enfrentado, conforme o bom senso comum;
- Consciência da situação: o conhecimento de que atua para salvar o bem jurídico próprio ou alheio é indispensável, embora seja elemento subjetivo.
A excludente de ilicitude estado de necessidade e suas diferentes espécies
No que tange à titularidade, o estado de necessidade pode ser para proteger bem jurídico próprio ou de terceiro. Além disso, ao elemento subjetivo relativo ao agente.
Este pode ser real, quando o perigo realmente existe, ou putativo, se a situação de perigo for apenas imaginada pelo indivíduo.
E no que concerne a pessoa ofendida, o estado de necessidade pode ser de dois tipos: agressivo, quando o bem jurídico sacrificado é de um terceiro inocente na situação, ou defensivo quando o bem jurídico que se sacrifica pertence a quem causou o perigo.
Concluindo
A excludente de ilicitude estado de necessidade é prescrita pelo artigo 23 do CP e totalmente descrita em seu artigo 24. Para que seja legalmente válida, deve haver: sacrifício razoável do bem, jurídico inevitabilidade da ação necessária, e conhecimento prévio da situação.
Além disso, aqueles com o dever legal de enfrentar riscos e perigos não podem alegar o estado de necessidade. E deixar de agir para proteger o bem jurídico próprio quando sua ação é legalmente necessária.
Vale lembrar que por regra o estado de perigo é válido somente para situações de perigo atual. Ou seja, quando o risco já está presente.